x

FÓRUM CONTÁBEIS

CONTABILIDADE

respostas 2

acessos 102

Norca Suleir Aurélio Freitas

Norca Suleir Aurélio Freitas

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 3 semanas Segunda-Feira | 29 abril 2024 | 13:36

boa tarde ! tudo bem? vi sua resposta à rpegunta anterior.
Faço a contabiliade de uma empresa de psicologia CNAE unico e principal 8650-0/03. Uma empresa virtual, que contrata psicológos para plataforma e atendem virtualmente.
Essa empresa teria que ter enviado o DMED anual? nunca enviei.
não entendi muito bem a multa, seria 500,00 po cada mês de atraso? tipo se eu não entreguei no ano de 2022 - seria 500,00 * 12 = 6.000,00? será que essa empresa virtual tem obrigação de enviar o DMED. Outra coisa, por ser virtual ela está dispensada do CNES . 
Poderia me orientar , por favor.?

Daniel Garcia

Daniel Garcia

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 2 semanas Quarta-Feira | 1 maio 2024 | 09:51

Norca Suleir Aurélio Freitas,

A Instrução Normativa RFB 2.074/2023 deixa bem claro (grifo meu):

Art. 2º São obrigadas a apresentar a Dmed:
I - as pessoas jurídicas ou equiparadas nos termos da legislação do imposto sobre a renda, prestadoras dos serviços de saúde previstos no parágrafo único do art. 1º;
II - as operadoras de planos privados de assistência à saúde autorizadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); e
III - as demais entidades que mantem programas de assistência à saúde ou operam contrato de prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais, com a finalidade de garantir a assistência à saúde, por meio de assistência médica, hospitalar ou odontológica, ainda que não subordinadas às normas e à fiscalização da ANS.
§1º Para fins do disposto no inciso II do caput, são consideradas operadoras de planos privados as pessoas jurídicas de direito privado constituídas sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, administradora de benefícios ou entidade de autogestão.
§ 2º As entidades a que se refere o inciso III do caput deverão apresentar a Dmed em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2021.
Verificando o citado O Parágrafo único do Artigo 1º:
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed), por meio da qual serão apresentadas as informações relativas aos pagamentos recebidos pela prestação de serviços de saúde.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, são considerados serviços de saúde aqueles prestados por psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas, hospitais, laboratórios, clínicas médicas de qualquer especialidade, estabelecimento geriátrico classificado como hospital pelo Ministério da Saúde e por entidades de ensino destinadas à instrução de deficiente físico ou mental, bem como os serviços radiológicos e de próteses ortopédicas ou dentárias.
Diante disso, não resta dúvidas de que esta empresa, mesmo atuando de forma online, deve entregar a DMED.

Sobre a multa a legislação menciona R$ 500,00 ou R$ 1.500,00 por mês. (dependendo do tipo de empresa) 

Sobre o CNES, considerando a definição da Portaria n° 2022/17, a obrigatoeirdade é para estabelecimentos de saúde, E esta definição da citada Portaria aparece como “espaço físico delimitado e permanente onde são realizadas ações e serviços de saúde humana”.

Interpretando essa citação acima, podemos concluir que estabelecimento online não se enquadra no cadastro CNES.

Porém, recomendo que consulte a Secretaria de Saúde do seu município, para checar se há algo específico para o seu caso.

At.,

Daniel Garcia
Garcia & Paiva Assessoria Contábil
--
* Legalização de empresas;
* Soluções contábeis completas;
* Planejamento tributário.

* (21) 96920-2877
* [email protected]
* [email protected]
* RJ e PR
Carlos Silva

Carlos Silva

Bronze DIVISÃO 2, Diretor(a) Contabilidade
há 2 semanas Quinta-Feira | 2 maio 2024 | 09:43

Norca Suleir Aurélio Freitas,
Além da orientação legal que o colega Daniel Garcia muito bem colocou, é imperativo que como ainda não elaborou tal obrigações acessória que se atende a qualidade dos dados que irão popular a base de transmissão da DMED.
É bem comum no serviço de psicologia que pais ou cônjuges contratem os serviços para outros beneficiários, tal informação é fundamental para o correto preenchimento da DMED, essa particularidade é tratada de forma distinta a depender do sistema contábil que utiliza.
Outro ponto de atenção é o preenchimento de dados vinculados ao CPF qualquer erro nesse campo pode gerar erros na validação e transmissão da obrigação acessória, sendo assim talvez será necessário uma tratativa mais detalhada da base de cadastros da empresa para evitar problemas com a transmissão das informações.

Abaixo alguns links governamentais que podem te auxiliar no entendimento e estudo sobre o tema:
Dmed - Declaração de Serviços Médicos e de Saúde Declarar serviços médicos e da saúde (DMED)
Consulta declaração de serviços médicos e de saúde - DMED

Carlos Silva
Reviewmed
(21) 93618-5210
[email protected]

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.